Autodeterminação dos povos e integração latino-americana por meio da valorização da cultura e da democratização da comunicação.

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30 de outubro de 2008 — anacarolina

A Cultura é um Direito Constitucional

Constituição da República Federativa do Brasil
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção II
Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem
à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações
apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003

http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/11/titulo-8.pdf

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